Seguridade
O direito contratual está sedimentado em uma visão poliédrica de sentidos e análise e o que se busca neste texto é apresentar as diversas classificações apontadas pelos diversos doutrinadores do direito civil, a partir da confiabilidade sistema jurídico que está subordinada a um estado de normalidade descritiva. Desta maneira, todo ato classificatório exige o estabelecimento de critérios para tanto. E, de fato, da mesma forma que os ângulos de visão, dos critérios classificatórios são muitos, o que redunda na existência de várias categorias. Assim, um mesmo objeto de classificação, pode ser incluído de várias categorias, justamente em decorrência da utilização de vários critérios classificatórios distintos.
Sumario: Introdução. Formação do contrato. Classificação dos Contratos. Conclusões. Referências.
1 Introdução
Procurar a natureza jurídica de um determinado contrato é procurar classificá-lo dentre as mais diversas formas e espécies possíveis. O ato de classificar significa agrupar determinado objeto de acordo com certos critérios previamente escolhidos por quem classifica, aproximando os semelhantes e afastando os diferentes.
Classificar significar agrupar seres ou fenômenos de acordo com suas semelhanças, importando em raciocínio pelo qual os seres idênticos ou com algumas similitudes são afastados dos demais, que não possuem tais características, ou seja, a classificação tem por finalidade reuni entes diversos por um denominador comum, e, desta forma, estabelecer um conjunto de regras passíveis de serem aplicadas a todos aqueles eu contenham esse denominador comum. O mesmo se dá em relação aos contratos, pois a busca da semelhança ou afinidade pode concentrar-se em diversos requisitos do contrato. Daí a razão pela qual um contrato recebe diversas classificações. Não há classificações verdadeiras ou falsas, apenas classificações úteis e inúteis.
Todo ato classificatório exige o estabelecimento de critérios