Seguridade social
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO – CONTRATO DE TRABALHO – REMUNERAÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. POLÍTICA SALARIAL.
REMUNERAÇÃO E SALÁRIO
Salário é o conjunto de parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em função do contrato de trabalho.
Remuneração, segundo a CLT, art. 457, compreende o salário direto pago pelo empregador (dinheiro e utilidades) e o salário indireto (gorjetas e/ou pagamento feito por terceiros, também decorrentes do contrato de trabalho). Sentidos da palavra remuneração: remuneração é sinônimo de salário; - remuneração é gênero de parcelas contraprestativas devidas e pagas ao empregado em função da prestação de serviços ou da simples existência da relação de emprego, ao passo que salário é a parcela contraprestativa principal paga ao empregado; salário é parcela paga diretamente ao empregado pelo empregador em decorrência da relação de emprego, já remuneração compreende as parcelas contraprestativas pagas ao empregado por terceiros.
Salário: Denominações Próprias e Impróprias
Denominações Impróprias: não guardam relação direta com a figura do pagamento de contraprestação paga ao empregado diretamente pelo empregador em função da relação empregatícia. Exemplos: salário-de-contribuição, salário-de-benefício, salário-maternidade e salário-família (Direito Previdenciário).
Salário Complessivo: expressão jurisprudencial que traduz a idéia de cumulação em um mesmo montante de distintas parcelas salariais. É rejeitado pelo direito do trabalho (TST, Súmula 91), que busca preservar a identidade singular e específica de cada parcela legal ou contratual devida e paga pelo empregador.
Denominações Próprias: relação direta com a figura do pagamento de contraprestação paga ao empregado diretamente pelo empregador em função da relação empregatícia. Podem referir-se à noção de patamar mínimo assegurado ao trabalhador por instâncias diversas da ordem jurídica. Exemplos: salário mínimo legal; piso salarial; salário