seguridade social
O RGPS está regulado pelas Leis:
1. Lei n. 8.212-91
(Plano de Custeio da Seguridade Social — PCSS)
2. Lei n. 8.213-91
(Plano de Benefícios da Previdência Social — PBPS)
3. Regulamentadas pelo Decreto 3.048-99 (Regulamento da Previdência Social — RPS)
AQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO: FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO
A filiação ao sistema é o marco inicial da história previdenciária do segurado; é o vínculo que se estabelece entre o segurado e a Previdência Social, constituindo uma relação jurídica da qual decorrem direitos e obrigações para ambas as partes. Para os trabalhadores celetistas, a anotação do contrato de trabalho na CTPS os torna automaticamente filiados ao RGPS, ou seja, a filiação não depende de um ato formal praticado entre a autarquia e o segurado. Outros, entretanto, devem formalizar a filiação ao RGPS, praticando um ato formal, perante o INSS. A esse ato formal, pelo qual se dá a apresentação do interessado ao INSS, se denomina inscrição. É mediante a inscrição que se filiam ao INSS os segurados contribuintes individuais e os facultativos.
O fato de estar filiado NÃO gera direito a benefícios, para isso deve estar inscrito!!
FILIAÇÃO
1. Para o segurado obrigatório, decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada. Por isso, para os segurados obrigatórios, primeiro irá ocorrer a filiação e depois a inscrição, sendo esta feita, no caso do empregado, pela empresa.
2. Para os segurados facultativos a filiação ocorre somente depois: 2.1 Efetuada a inscrição 2.2 Pagamento da primeira prestação.
INSCRIÇÃO
Inscrição é a formalização do cadastramento do segurado junto ao Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e uteis a sua caracterização. Pode-se dizer que a inscrição e o ato que materializa a filiação. SEGURADO
FORMA
LOCAL
EMPREGADO
Preenchimento dos documentos que o