SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
NR15 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
15.1. São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:
15.1.1. Acima dos limites de tolerância previstos nos anexos nºs. 1.2.3, 5, 11 e 12.
15.1.2. Abaixo dos níveis mínimos de iluminamento fixados no, anexo nº4, exceto nos trabalhos de extração de sal (salinas).
15.1.3. Nas atividades mencionadas nos anexos nºs. 6, 13 e 14.
15.1.4. Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos anexos nºs. 7, 8, 9 e 10.
15.1.5. Entende-se por Limite de Tolerância, para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.
15.2. O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional , incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a:
15.2.1. 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
15.2.2. 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
15.2.3. 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo.
15.3. No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa
15.4. A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.
15.4.1. A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:
a. com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
b. com a utilização de equipamento de proteção individual.
15.4.1.1. Cabe à DRT, comprovada a insalubridade por laudo do Engenheiro ou Médico do
Trabalho do MTb;
a. notificar a empresa, estipulando prazo para a eliminação ou neutralização do risco, quando possível;
b. fixar