segurança e medicina no trabalho

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RESUMO DO CAPÍTULO V, DA CLT - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

A observância de todos locais de trabalho não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições incluídas em códigos de obras ou sanitários dos respectivos Estados ou Municípios, bem como aquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho. Cabe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho:
I – estabelecer normas sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo;
II – coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e demais atividades relacionadas a segurança e medicina do trabalho;
III – conhecer os recursos de decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho.
Compete às Delegacias Regionais do Trabalho, em seus limites;
I – promover a fiscalização do cumprimento das normas;
II – exigir obras e reparos, em todos locais de trabalho, quando necessárias;
III – impor as penalidades cabíveis por descumprimento.
Cabe às empresas:
I – cumprir e fazer-se cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II – instruir os empregados a precauções a serem tomadas para evitar futuros acidentes ou doenças;
III – adotar as medidas que lhe sejam determinadas;
IV – facilitar a fiscalização.
Cabe aos empregados:
I – observar as normas que lhe foram passadas;
II – colaborar com a empresa na aplicação das normas.
Qualquer estabelecimento só poderá começar suas atividades depois de inspeção e aprovação de autoridades regional competente e ocorrera nova inspeção quando ocorrer modificações substanciais em suas instalações. É de responsabilidade das empresas solicitar prévia aprovação dos projetos de construção e respectivas instalações.
Cabe ao Delegado Regional do Trabalho, à vista de laudo técnico que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, interditar o estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento ou até embargar a obra. A interdição ou embargo poderão ser requisitados pelo serviço competente ou

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