DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO
No Direito do Trabalho e no Direito Previdenciário observa-se uma dinâmica intensa, as modificações são frequentes, as alterações periódicas. Sabemos que a partir da lei, no sentido estrito do termo, percorre-se uma longa cadeia de atos até a concretização da norma. A Segurança e Medicina no Trabalho preocupa-se com todas as ocorrências que interfiram em solução de continuidade em qualquer processo produtivo, independente se nele tenha resultado lesão corporal, perda material, perda de tempo ou mesmo esses três fatores conjuntos. Desta forma, apresentamos um breve histórico sobre a Segurança e Medicina no Trabalho, demonstrando a conceituação de um Acidente do Trabalho e as suas consequências previdenciárias e trabalhistas, bem como o que é uma Análise de Risco do Trabalho, sua elaboração, suas etapas e consequentemente os seus resultados.
LEI Nº 6.514 - DE 22 DE DEZEMBRO DE 1977 - DOU DE 23/12/77 Altera o Capítulo V do Titulo II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo a segurança e medicina do trabalho e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faz saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Capítulo V do Titulo II da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: "Capítulo V
DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO Seção I
Disposições Gerais Art. 154 - A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capitulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho. Art. 155 - Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina