segurança pública
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RIO DE JANEIRO RECURSO EM HABEAS CORPUS Relator(a):
Min. CELSO DE MELLO
Julgamento:
03/04/2007
Órgão Julgador:
Segunda Turma do STF Ementa
E M E N T A: PROVA PENAL
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BANIMENTO CONSTITUCIONAL DAS PROVAS
ILÍCITAS (CF, ART. 5º, LVI)
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ILICITUDE (ORIGINÁRIA E POR DERIVAÇÃO)
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INADMISSIBILDADE
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BUSCA E APREENSÃO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS
REALIZADA, SEM MANDADO JUDICIAL, EM QUARTO DE HOTEL AINDA OCUPADO
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IMPOSSIBLIDADE
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QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DESSE ESPAÇO PRIVADO
(QUARTO DE HOT
EL, DESDE QUE OCUPADO) COMO "CASA", PARA EFEITO DA
TUTELA CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR
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GARANTIA QUE
TRADUZ LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL AO PODER DO ESTADO EM TEMA DE
PERSECUÇÃO PENAL, MESMO EM SUA FASE PRÉ
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PROCESSUAL
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CONCEITO
DE "CASA" PARA EFEITO DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 5º, XI E
CP, ART. 150, § 4º, II)
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AMPLITUDE DESSA NOÇÃO CONCEITUAL, QUE TAMBÉM
COMPREENDE OS APOSENTOS DE HABITAÇÃO COLETIVA (COMO, POR
EXEMPLO, OS QUARTOS DE HOTEL, PENSÃO, MOTEL E HOSPEDARIA, DESDE
QUE OCUPAD
OS): NECESSIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE MANDADO JUDICIAL DE PROVA OBTIDA COM TRANSGRESSÃO À GARANTIA DA INVIOLABILIDADE
DOMICILIAR
- PROVA ILÍCITA
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INIDONEIDADE JURÍDICA
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RECURSO OR
DINÁRIO
PROVIDO. BUSCA E APREENSÃO EM APOSENTOS OCUPADOS DE HABITAÇÃO
COLETIVA (COMO QUARTOS DE HOTEL)
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SUBSUNÇÃO DESSE ESPAÇO
PRIVADO, DESDE QUE OCUPADO, AO CONCEITO DE "CASA"
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CONSEQÜENTE
NECESSIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE MANDADO JUDICIAL, RESSALVADAS A
S
EXCEÇÕES PREVISTAS NO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL.
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Para os fins da proteção jurídica a que se refere o art. 5º, XI, da Constituição da República, o conceito normativo de "casa" revela
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se abrangente e, por estender
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se a qualquer aposento de habitação c oletiva, desde que ocupado (CP, art. 150, § 4º, II),