Segurança Pública - Bem jurídico fundamental
Introdução
Segurança Pública tem sido um assunto muito debatido por todas as esferas sociais, além de ser vital para o bom funcionamento do Estado Democrático de Direito. Analisaremos, neste trabalho, seus institutos jurídicos e pareceres legais, como também uma abordagem de como a sociedade lida com o funcionamento do sistema brasileiro de segurança pública, fora dos parâmetros jurídicos, para assim buscarmos uma solução, tanto no âmbito do direito, tendo em vista o âmbito jurídico, como de modo prático, olhando para o que acontece nas formas de convívio social.
Conceito de Segurança Pública segundo a doutrina
Segundo o dicionário Houaiss, Segurança é “estado, qualidade ou condição de quem ou do que está livre de perigos, incertezas, assegurado de danos e riscos eventuais; situação em que nada há a temer”. Segurança Pública, portanto, seria a extensão dessa condição à toda a coletividade.
Trazendo a definição doutrinária, começamos por Uadi Lamego Bulos, o qual coloca “a finalidade da segurança publica é manter a paz na adversidade, preservando o equilíbrio nas relações sociais“. Já Maria Sylvia Zanella Di Pietro diz que o poder de polícia é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público.
Cita o ministro do Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli: “O direito à segurança é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço”.
Tendo essas idéias em vista, observamos que a Constituição traz em seu texto que segue:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
[...]
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”
A sociedade livre, justa e