Aspectos Jur Dicos Da Abordagem Policial
A Constituição Federal de 1988 constitui a Lei Fundamental que traça a estrutura organizacional básica dos poderes e o funcionamento do Estado brasileiro, com o objetivo único de atender as necessidades da coletividade, do povo. Também nela se definem os direitos e garantias fundamentais, individuais e coletivos, como forma de limitar o exercício dos poderes pelo Estado, com o intuito de evitar abusos e arbitrariedades.
[...] Esse contexto é nitidamente sentido na área de Segurança Pública, que inspira a proposta de conduzir o policial, a essa realidade, para que sua atuação seja apta a produzir os efeitos esperados pelo cidadão, uma prestação de serviço público adequada, eficiente e em consonância com direitos e garantias fundamentais, propulsores da dignidade da pessoa humana, dos direito humanos [...].
A Lei Fundamental é fruto do anseio de um povo organizado, que, em dado momento, se reúne um grupo de pessoas, com vínculo de origem étnica ou cultural comum, para firmar a vontade das forças determinantes da sociedade, estabelecendo os fundamentos de sua convivência e de seu destino. É importante dizer que a constituição cria e estrutura o Estado como uma instituição organizada política, social e juridicamente, com a responsabilidade de constituir e estabelecer as bases do controle social e o desenvolvimento de um país, de uma nação.
Isso tudo se resume, como já dito, no objetivo único de promover o bem comum, proporcionando a toda a sociedade: saúde, emprego, moradia, educação, previdência, segurança, etc.
[...] Para compreender melhor essa questão é necessário entender a lição de Jean Jacques Rousseau (1762), cuida-se de um verdadeiro contrato social celebrado entre a sociedade e o Estado, onde cada indivíduo cede uma parcela de sua liberdade em benefício do todo,