Trabalho Boy 2 Etapa Aula 2015
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MIRADOURO LTDA-ME E OUTROS, já qualificado nos autos, inscrito no CNPJ sob o nº 25.310.120/0001-19, situado na Angra dos Reis, nº 1.000, Centro, em Muriaé estado de Minas Gerais, vem perante à Vossa Excelência por seu advogado que esta subscreve, oferecer CONTESTAÇÃO em face de JOÃO DAS COUVES, nos termos seguintes: O Reclamante iniciou o seu labor para o reclamado no dia 15 de junho de 2001, exercendo a função de vendedor, recebendo 10% (dez por cento) dos valores de comissão, sobre os valores das vendas realizadas, com recebimento semanal, recebendo por mês o montante de R$3.000,00 (três mil reais) em média por mês. Percebendo que a reclamada sempre cumpriu com sua obrigação de não atrasar seu pagamento ao reclamante, mesmo que semanal, já inclusos o repouso semanal remunerado, acordado na inteligência do artigo 7º, em seu inciso XV, da CF/88, sendo este c/c com a Lei nº 604/49 e súmula 172, do TST. O reclamante realiza vendas para a reclamada desde 2001, sendo este demitido sem justa causa. No entanto, recebeu toda a indenização e direitos previstos na Lei Trabalhista Brasileira, como faz prova nos documentos em anexo.
Contudo já se verifica no pedido do reclamante PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, abordado ao artigo 7º, no inciso XXIX, da CF/88, onde o reclamante tem direito as verbas trabalhistas somente as adquiridas a partir do ano de 2007, as quais foram devidamente pagas. O Reclamante alega que a empresa é dirigida pelo segundo terceiro reclamado, que não é ilegalidade, a iniciativa do trabalho é livre e constitucional, diante ao exposto do artigo 1º, no inciso IV, da CF/88. O Reclamante alega que a reclamada possui mais de um endereço, que também não há ilegalidade nenhuma, a livre iniciativa do trabalho é constitucional. O Reclamante alega que a reclamada possui um único CNPJ, e mais de um endereço que também