Eric Seguran A Publica
Segurança pública é um valor social do cidadão. Valor que não se contrapõe de forma direta e absoluta à liberdade individual desta sujeito, e sim garante o seu preno exercício. O direito à segurança não pode se restringir à literalidade da norma constitucional. Ao contrário , deve romper com a abstração normativa e exigir a sua real aplicação no mundo dos fatos. Segurança pública é direito e responsabilidade de todos, norma fundamental de eficácia e aplicabilidade imediata. E assim deve ser vista, não sói como um dever do Estado, mas principalmente como um direito do cidadão, nem que para isso este venha a se valer das vias judicias previstas para efetivação e concretude de tal direito. Negar eficácia imediata ao direito à segurança é negar eficácia de todos os demais direitos funcamentais.
A Constituição Federal de 1988 impôs ao Estado o dever de prover a segurança pública e a norma constitucional correspondente gera ao particular um direito subjetivo ao recebimento dessa prestação. Para esse fim, a norma constitucional previamente nomeia as instituições e os órgãos encarregados desse dever, estipulando as suas respectivas atribuições e competências. Por isso, a exigibilidade da norma que estabeleceu o direito fundamental social à segurança pública é direta e imediata. No Estado Democrático de Direito, diante desse quadro, faz- e necessária a intervenção do Poder Judiciário para obrigar o Estado a acatar o mandamento constitucional e determinar a implantação do direito fundamental social à segurança pública, em caso de omissão, pois, caso contrário, a norma constitucional não passaria de mero apelo ao legislador e de uma promessa vazia e inconsequente. E, na medida em que se vê concretizado esse direito fundamental, eventual retrocesso na sua prestação implica em inconstitucionalidade.
O Conceito de Segurança Pública
O conceito jurídico de ordem pública não se confunde com incolumidade das pessoas e do patrimônio (art. 144 da CF/1988). Sem