Segurança jurídica
Existe para que a justiça aconteça. A segurança Jurídica vai dar aos indivíduos a garantia necessária para o desenvolvimento de suas relações sociais, que no direito vai ter a certeza das consequências dos atos praticados.
É preciso estabelecer limites no grupo social para assegurar os direitos naturais – direitos à liberdade, à vida e à propriedade.
Nader observou três princípios em relação à Segurança Jurídica: I- princípios em relação ao Estado; II- ao Direito estabelecido; III- ao Direito Aplicado. Antes, porém, de analisarmos individualmente esses três pontos, convém destacar que o homem aspira à segurança. Na verdade, a importância da segurança é tal que nenhum estado totalitário considerou que “(…) a segurança fosse um valor jurídico fundamental” (Nader: 2008, P.121).
Os princípios em relação ao Estado, vai separar as funções de julgar, legislar e executar, uma vez que o poder é uno. Os princípios do Direito estabelecido dividem-se, segundo Nader em: “positividade do Direito, segurança de orientação, irretroatividade da lei, estabilidade relativa do Direito” (Nader: 2008, p.122). A positividade aparece tanto no Direito escrito quanto nos costumes consolidados. O importante é que o mesmo “oriente efetivamente à conduta social” (idem, p.123). Outro assim, tal princípio pressupõe uma efetiva divulgação. Em relação à segurança de orientação, Nader explica que “é indispensável ainda que as normas sejam dotadas de clareza, simplicidade, univocidade e suficiência” (idem, p.124). A univocidade, por sinal, pressupõe a ausência de contradições, até porque principalmente o ordenamento jurídico não deve admitir conflitos de normas ou lacunas jurídicas. Por fim, a estabilidade relativa manifesta-se na necessidade do Direito não se dobrar ao casuísmo, por um lado, mas não ignorar, por outro, a evolução social. < http://tarcito.wordpress.com/2010/05/17/aspectos-da-seguranca-juridica-em-paulo-nader/> 27/11/12; 02:17
O princípio do Direito