Segurança jurídica
“dirigido à implantação de um valor específico, qual seja o de coordenar o fluxo das interações inter-humanas, no sentido de propagar no seio da comunidade social o sentimento de previsibilidade quanto aos efeitos jurídicos da regulação da conduta.”
Pergunta-se:
a) Qual a relevância do princípio da segurança jurídica?
A relevância do princípio da segurança jurídica reside no fato de conferir aos cidadãos um grau de tranquilidade e segurança para que estes possam planejar suas ações futuras, cuja disciplina jurídica conhecem, confiantes que estão no modo pelo qual a aplicação das normas do direito se realiza. E, ao mesmo tempo, este princípio lhes confere a garantia do passado, traduzida na certeza do tratamento normativo dos fatos já consumados, dos direitos adquiridos e da força da coisa julgada. Esse princípio, portanto, apresenta dois aspectos distintos: o objetivo, que consiste nos limites à retroatividade dos atos do Estado; e o subjetivo, que consiste na certeza do direito (proteção à confiança das pessoas no que se refere aos atos, procedimentos e condutas do Estado).
b) Indicar e transcrever, se houver, os dispositivos da Constituição Federal de 1988 e do Código Tributário Nacional que pretendem resguardar o valor que subjaz no princípio da segurança jurídica.
O artigo 5º, XXXVI, da CF, ao determinar que “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”, é expressão do sobreprincípio da segurança jurídica, que também se efetiva, no âmbito do Direito Tributário, pela atuação de outros princípios, como o da legalidade (art. 150, I, CF e art. 9º, I, CTN), da anterioridade (art. 150, III, b e c, CF), da isonomia tributária (art. 150, II, CF), da irretroatividade (art. 150, III, a), da universalidade da jurisdição etc.
c) A Súmula vinculante pode ser reputada instrumento hábil para garantia da segurança?