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Iremos perceber que a Lei equipara principio logicamente e de uma vez por todas a tradicional ação direta de inconstitucionalidade com a inovadora ação declaratória de constitucionalidade. Aproxima tanto que nos leva a considerar se não seria mais oportuno fundir-se os dois modelos, desde que se mantivesse a legitimação ativa ampliada para ambos.
Art. 2º Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do
Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Parágrafo único. (VETADO)
Inicialmente percebe-se a inclusão de legitimados ativos especiais que, originariamente, não constam expressamente do artigo 103, caput da Constituição. O Governador do Distrito Federal e a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal foram incluídos em virtude de precedentes jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal autorizarem a dilatação desse rol de legitimados ativos para propositura de ação direta de inconstitucionalidade e de ação de inconstitucionalidade por omissão.
No âmbito estadual não se pode legislar sobre normal penal, esta é uma competência da união conforme prevê o inciso I do art. 22°, da CF, que estabelece a competência privativa da união para legislar sobre o direito penal, e o artigo 228 CF, que estabelece à competência a maioridade penal aos 18 anos. Há vicio formal ou inconstitucionalidade formal orgânica, por que a majoração de penas e a redução