Saúde
São poucas as Constituições, como a brasileira, que incluíram em seu rol de direitos fundamentais diversos direitos sociais. A partir do movimento da reforma sanitária, nos anos 80, começa a se formar um novo projeto de saúde que passa a valorizá-la como direito de todo cidadão a ser garantido pelo Estado.
Por um lado, é dizer que o direito constitucional à saúde é de tal magnitude para a vida que não pode depender de decisão políticas, que não abarcam todos os urgentes e variados casos concretos. Além disso, esse direito fundamental exige a disponibilidade de muitos recursos, então, para alcançar a efetividade do direito o Judiciário deve sim ter uma postura ativa, ajudando a concretizar o direito a saúde de forma subsidiária.
Por outro lado, outra coisa, totalmente diferente, é transformar o Judiciário no principal responsável por conceder essas verbas. Conforme o princípio do mínimo existencial o Estado de assegurar aos cidadãos pelo menos as condições mínimas para uma existência digna, sem afastar a ampla proteção esse princípio apenas nos indica que o Estado deve agir conforme o seu potencial de recursos.
Dessa forma, entende-se que o Judiciário não pode ficar inerte diante da ineficácia da prestação da saúde, todavia, deve agir apenas quando os demais poderes agirem mal ou de forma insuficiente, atendendo a todos de forma ampla e eficaz, porém sem tratamentos exagerados que ainda não comprovam eficácia cientificamente.