Saúde: direito de todos.
Marioly Oze Mendes¹ Margareth Teresinha Scherer Mendes²
Introdução
A Administração Pública deve obedecer aos princípios da legalidade e da eficiência (art. 37, caput, CF), incumbindo-lhe de prestar serviços públicos adequados ao pleno atendimento às necessidades da sociedade (art. 175, IV, CF e art. 6˚, Lei n˚ 8.987/95). A saúde é um bem fundamental e dever do Estado ofertar serviços e ações, através de políticas públicas de promoção, prevenção, proteção e recuperação, estando à mesma destacada na nossa “Constituição Cidadã” como um dos direitos sociais (art. 6˚, CF), ao ser enfatizado que: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que vissem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196, CF). (grifei). A Declaração Universal das Nações Unidas (ONU) descreve que “todo homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde [...]” (art. XXV, 1, DUDH) e a Organização Mundial da Saúde (OMS) define a saúde como “um estado de completo bem-estar físico, mental e social, em vez de mera ausência de doenças ou enfermidades”. A vida com saúde é fator que leva felicidade à própria pessoa e à sociedade. Almeida, Borba e Flores (2009, p. 590) destacam que “a saúde é uma área bastante complexa, composta por vários tipos de procedimentos e atividades, o que torna a sua administração uma tarefa desafiadora” e, que em face do “crescimento e aprimoramento desta área” faz-se necessário e urgente que “os profissionais do Direito [legislações] das ciências da Administração [gestão] e das Ciências Contábeis [orçamento] dirijam estudos e pesquisas para essa temática”. (grifei). Em face da “judicialização” (demandas judiciais envolvendo a assistência à saúde) e sendo a saúde um direito