SAULO
Antes de começar, você tem que colocar na cabeça que o processo vem ganhando cada vez mais força na vida da Administração Pública, especialmente, como condição prévia para ato administrativo. Hoje há muitas questões que falam de contrato, de prestação e de servidores e que têm como resposta o processo. É um tema tão importante hoje quanto ato administrativo e princípios. Houve um concurso da Petrobras, que falava, em segunda fase, de contratação e a resposta era o processo. A questão tinha cara de contrato, mas a resposta era o processo administrativo. Em primeira fase, cai pouco, mas em segunda fase é um tema muito importante. Incorpore o que o Supremo pensa de processo para nunca mais esquecer. A visão do Supremo sobre processo administrativo é um tema muito abordado que gerou, inclusive, duas súmulas vinculantes.
1. Os objetivos do processo administrativo
Em processo civil e em processo penal você aprende que há diferenças entre processo e procedimento.
Processo – É conjunto de atos que culmina com um provimento final.
Procedimento – Maneira de realizar o processo.
No direito administrativo é tudo igual. O legislador usa o processo e o procedimento como se fosse a mesma coisa. Tanto faz. Na prova, não precisa se preocupar em distinguir um do outro.
Na via judicial o processo culmina com uma sentença. A sentença é o provimento final. Depois pode haver confirmação em recurso, mas o ato que encerra normalmente é a sentença. Na via administrativa, qual é o resultado do processo? Quando a Administração concede uma licença para construir, depois de um procedimento de verificação do cabimento da licença, ela pratica um ato administrativo. Então, conceder a licença, nada mais é do que um ato administrativo. Então, da mesma forma que um processo judicial culmina com uma sentença, o processo administrativo tem como resultado a prática de um ato administrativo. Então, o processo administrativo prepara a