Saulo
Escolas de Livre Pesquisa Científica
Não pode o intérprete se ver obrigado a conter todos os fatos sociais dentro das limitações da vontade do legislador.
Para esta escola o direito não era somente lei, mas caberia também ao cientista do Direito em caso de lacuna na lei, buscar soluções nos costumes, na jurisprudência e na doutrina, caso a lei e as fontes alternativas não dessem conta de solucionar o fato, caberia ao aplicador do Direito criar leis para suprir as necessidades, buscando fundamento através da pesquisa jurídica dos fatos sociais, a regra jurídica adequada ao fato.
Escola do Direito Livre (o único objetivo do Dir. é a Justiça)
As normas são escritas às pretensões consentidas pelos grupos sociais e não acompanha a mobilidade histórica.
O direito para está escola é a vontade do juiz, e ainda sustenta a desvinculação do juiz perante a lei no momento de decidir, pois deveria buscar antes o sentido da justiça, mais do que aplicar a lei fielmente. Defende a plena liberdade do juiz no momento de decidir os litígios, podendo, até mesmo, confrontar o que está descrito na lei.
Para essa corrente interpretativa nascida na Alemanha, o único objetivo do Direito é a Justiça e, portanto haja ou não uma lei escrita, o magistrado estará autorizado a se nortear por essa finalidade maior. Assim defende-se até mesmo a decisão “contra legem” nos casos em que o juiz reputar necessário. ex: existe uma lei que obriga avos aposentadas que ganha um salário mínimo a pagar pensão alimentícia em decorrência da falta de dinheiro do filho e esta tem despesas caras com remédios, podendo então o juiz decidir contra lei se este fato caracterizar uma injustiça.
Escolas Sociológicas Americana
O juiz deve interpretar as normas, procedendo à correta ponderação valorativa das validades sociais. O juiz formula juízos de valor e escolhe nas diversas possibilidades que a ordem jurídica oferece, fazendo uma análise normativa, extensiva ou