Sanções penais
A preocupação do legislador ao tratar dos crimes contra as relações de consumo na Lei nº 8078/90, o Código de Defesa do Consumidor, deu-se primordialmente no sentido de: harmonização com as normas penais já existentes no Código Penal como também as extravagantes; especialização; punição de comportamentos considerados graves que seriam insuficientes meras punições administrativas ou civis; tipificação de condutas ainda não contempladas, como os abusos em matéria de publicidade enganosa, e efetividade das normas de natureza civil e administrativa do próprio Código, bem como de outras normas de proteção/defesa indireta e direta das relações de consumo. O critério adotado no CDC foi produzir um todo harmônico, integrado e jamais repetitivo, ressaltando-se mais a filosofia do tema do que os assuntos que versa. Previamente há quem tenha criticado o anteprojeto do CDC no sentido de que considerava imprópria a cominação de penas de natureza criminal, visto que comparando com os Códigos Civil, Comercial e Penal, já se encontravam sanções até mesmo mais brandas para os casos de fraude, perdas e danos e outras sanções. Um fato pode ter implicações administrativas e civis, tão somente, mas também pode configurar ilícitos penais. Em muitos casos, os três aspectos (administrativo, civil e penal) concorrem, possibilitando diversos tipos de providências.
Em decorrência da gravidade da violação de comportamentos previstos nas normas civis e administrativas, além das sanções previstas naqueles âmbitos, verifica-se a necessidade de tratamento penal no Código de Defesa do Consumidor, portanto improcedente a crítica, para garantir o próprio cumprimento das outras normas, a incolumidade dos consumidores e a lisura das relações de consumo.
O Código de Defesa do Consumidor visa a assegurar a integridade física, o decoro, a dignidade e o patrimônio do público-alvo,