Penal 1
1.
1.1
O Direito Penal
Noções preliminares1
A ilicitude penal
A vida em sociedade, que é inclinação natural do homem, exige um complexo de normas disciplinadoras que estabeleçam regras indispensáveis ao convívio dos indivíduos. Chama-se regra social àquela que uma sociedade elabora para fazer imperar o direito e impor a seus membros a noção do justo e do injusto que nela predomina. Com a forma imperativa que lhe dá a comunidade política, a norma social assim elaborada adquire positividade jurídica, impondo-se à obediência de todos.
Ao conjunto de regras que “regulam a organização do Estado e, dentro dele, a conduta externa dos indivíduos, impostas coativamente pelo poder social”2, dá-se o nome de direito positivo.
De modo geral, essas normas ou regras são obedecidas e cumpridas por mero contato virtual. Muitas vezes, porém, os imperativos do Direito são desrespeitados e violados.
Aos atos do homem, praticados segundo o Direito, dá-se o nome de atos ilícitos, e de atos ilícitos aos que infringem preceitos jurídicos.
Como a vida social deve desenvolver-se segundo o que estatuem as regras jurídicas, ao lado das normas e preceitos do Direito existem sanções que, procurando tornar estes invioláveis, determinam quais as consequências dos atos ilícitos. Conforme expõe
Marcelo Caetano, o “ato ilícito é o pressuposto da sanção”, e esta, “a ameaça de um mal para o caso de inobservância de um imperativo”, enquanto a efetivação do preceito sancionador pelo emprego da força constitui a coação.
As sanções diversificam-se pela forma de coação, e os atos ilícitos pelo critério formal de sanção. Para certas ações antijurídicas, são impostas sanções chamadas civis ou extrapenais (ressarcimento do dano, execução forçada, nulidade do ato, restituo in pristinum), e para outras, as sanções penais.
Até Merkel3 mostrar que há unidade do ilícito, como violação culposa da lei, acreditouse existir diferença substancial entre o ilícito civil e o penal. Esse