Sanções pela inobservância dos prazos processuais.
- por serventuários
Art. 193 - Compete ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos que este Código estabelece.
Art. 194 - Apurada a falta, o juiz mandará instaurar procedimento administrativo, na forma da Lei de Organização Judiciária.
Caberá ao juiz fiscalizar o cumprimento dos prazos impostos ao seu serventuário. Se realmente houve motivo legítimo, dará o juiz por justificado o atraso. Mas, em caso contrário, mandará instaurar procedimento administrativo, para punir o faltoso, conforme as normas da organização judiciária local.
b)Partes
Art. 195 - O advogado deve restituir os autos no prazo legal. Não o fazendo, mandará o juiz, de ofício, riscar o que neles houver escrito e desentranhar as alegações e documentos que apresentar.
Art. 196 - Parágrafo único - Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para o procedimento disciplinar e imposição da multa.
Compete ao advogado restituir os autos no prazo legal. Da inobservância dessa norma decorrem duas consequências: uma de ordem processual, que é a preclusão; e outra de ordem disciplinar, que é a comunicação da ocorrência à OAB, para o procedimento adequado e imposição de multa.
c)Juiz
Art. 198 - Qualquer das partes ou o órgão do Ministério Público poderá representar ao presidente do Tribunal de Justiça contra o juiz que excedeu os prazos previstos em lei. Distribuída a representação ao órgão competente, instaurar-se-á procedimento para apuração da responsabilidade. O relator, conforme as circunstâncias, poderá avocar os autos em que ocorreu excesso de prazo, designando outro juiz para decidir a causa.
Se ocorrer desrespeito a prazo processual pelo juiz, qualquer das partes ou o órgão do MP poderá representar ao Presidente do Tribunal de Justiça, a quem incumbirá o encaminhamento do caso ao órgão competente, pra instauração de procedimento para apuração de responsabilidade.