Direito processual civil, prazos
O prazo processual nada mais é que o espaço de tempo em que algum ato processual deva ser praticado. Existem o termo inicial (dies a quo), quando começa o direito da parte de praticar o ato (intimação), e o final (dies ad quem), quando encerra o prazo desse direito. A maior parte dos prazos está no CPC. Quando houver omissão na lei, o juiz deve estabelecê-lo. Há divisão dos prazos quanto aos agentes. Prazos próprios são aqueles fixados para as partes cumprirem. Enquanto os impróprios são os estabelecidos para os juízes e seus auxiliares. No entanto, no último, o descumprimento no tempo determinado não trará efeito processual.
O prazo para as partes pode ser comum ou particular. Quando comum, ambos os litigantes terão aquele tempo para se manifestar. Se for particular, somente um deles.
Classificação.
Quanto à classificação, os prazos podem ser:
- legais: se fixados na própria lei;
- judiciais: quando marcados pelo juiz; e
- convencionais: quando acordados entre as partes.
Natureza dos prazos
Acerca da natureza dos prazos, podemos considerá-los:
- dilatórios: quando admite ampliação do prazo pelo juiz ou redução ou ampliação por convenção das partes. Nestes casos, a alteração do prazo só terá validade se requerida antes do término do prazo, se fundar em motivo legítimo e houver aprovação pelo juiz;
- peremptórios: não possibilidade de alteração do prazo. Porém, o código admite exceção para o juiz dilatar quando seja difícil o transporte na comarca ou tenha ocorrido caso de calamidade pública.
Contagem dos Prazos: Termo Inicial
Art. 184. Salvo disposição em contrário, comportar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
Quando ocorre a intimação durante o expediente forense, a computação do dia em que ela se der importaria redução do prazo legal.
A intimação é o marco inicial dos prazos, então só se dá, a partir do dia seguinte,
No Art. 184, §2º Os prazos somente começam a