Inobservância dos prazos processuais
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INTRODUO Osprazos processuaisso os perodos de tempo fixados por lei, pelo juiz ou pela conveno das partes de um litgio. Os prazos podem ser fixados, por exemplo, de acordo com a instaurao da ao e da contestao. Esses esto, basicamente, discorridos entre os artigos 177 e 192 do Cdigo de Processo Civil brasileiro. Ao se discorrer sobre as sanes por no se observar o termo final dos prazos processuais deve-se ter como requisito essencial as disposies legais do diploma processual civil. Assim, tem-se que as regras de verificao dos prazos e das penalidades esto previstas entre os artigos 193 e 199. Todo prazo, em regra, contnuo, ou seja, uma vez iniciado no sofrer interrupo em seu curso pela supervenincia de feriado ou dia no-til (art. 178). Sobrevindo, porm, as frias forenses, tero elas efeito suspensivo sobre o prazo ainda em marcha, sem distinguir entre prazo dilatrio e peremptrio. Paralisada a contagem, o restante do prazo recomear a fluir a partir do primeiro dia til seguinte ao trmino das frias (art. 179). O efeito suspensivo das frias forenses no se verifica quando se trata de prazo decadencial, como o de propositura da ao rescisria, nem em relao ao prazo do edital, j que este no se destina prtica do ato processual, mas apenas ao aperfeioamento da citao ficta. Os prazos processuais devem, em breve, sofrer alteraes, j que est em tramite o Anteprojeto do novo Cdigo de Processo Civil que acarretar diversas mudanas em relao ao Cdigo vigente. CLASSIFICAO Os prazos podem ser A Legais so os prazos fixados em lei. Ex art. 297, 508, etc.. B Judiciais so os prazos fixados por critrios do juiz. Ex art. 182 C Convencionais prazo estabelecido pela conveno das partes. Ex art.181. Os prazos tem tambm sua classificao quanto natureza jurdica, o que vai determinar a natureza jurdica da sano punitiva decorrente de cada tipo de desvio do curso normal de prazo ou da no observncia do mesmo, gerando restries de direito de parte no processo, principalmente do exerccio da prestao