Saneamento [inacabado]
A Lei 11.445/07, em seu Art. 3º, define Saneamento Básico como sendo o conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de: * Abastecimento de água potável; * Esgotamento sanitário; * Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; * Drenagem e manejo das águas pluviais urbanas;
Em resumo, Saneamento é o conjunto de medidas, visando preservar ou modificar as condições do meio ambiente, com a finalidade de prevenir doenças e promover a saúde. Saneamento básico se restringe ao abastecimento de água e disposição de esgotos, mas há quem inclua o lixo nesta categoria. Outras atividades de saneamento são: controle de animais e insetos, saneamento de alimentos, escolas, locais de trabalho e de lazer e habitações. Normalmente, qualquer atividade de saneamento tem os seguintes objetivos: controle e prevenção de doenças, melhoria da qualidade de vida da população, melhorar a produtividade do indivíduo e facilitar a atividade econômica.
2. DEFINIÇÃO
A oferta do saneamento associa sistemas constituídos por uma infra-estrutura física e uma estrutura educacional, legal e institucional, que abrange os seguintes serviços:
* abastecimento de água às populações, com a qualidade compatível com a proteção de sua saúde e em quantidade suficiente para a garantia de condições básicas de conforto; * coleta, sanitariamente segura de águas residuárias (esgotos sanitários, resíduos líquidos industriais e agrícola); * acondicionamento, coleta, transporte e/ou destino final dos resíduos sólidos (incluindo os rejeitos provenientes das atividades doméstica, comercial e de serviços, industrial e pública); * coleta de águas pluviais e controle de empoçamentos e inundações; * controle de vetores de doenças transmissíveis (insetos, roedores, moluscos, etc.); * saneamento dos alimentos; * saneamento dos meios transportes; * saneamento e planejamento territorial; * saneamento da habitação,