Saldo Zero na Liquidação de Sentença
1) É possível existir saldo zero na liquidação? Justificar fundamentando.
Sim. O saldo zero na liquidação se caracteriza pela situação em a decisão da liquidação declara “resultado zero”, ou seja, não há o que se executar, não obstante a sentença condenatória do processo de conhecimento tenha fixado o an debeatur. O saldo zero poderá ocorrer de duas formas:
a) Quando a parte não produz a prova necessária para a liquidação de sentença (aquele que propôs a liquidação ficou sem produzir provas). Se ele não oferta essa prova, a sentença da liquidação é equivalente a zero. Uma vez pedida a liquidação de sentença, não há como voltar a juízo pedindo a liquidação de novo, apesar de persistir a sentença condenatória;
b) A parte, apesar de realizar uma atividade probatória intensa, não consegue chegar a qualquer valor diferente de zero. Traz provas, mas não consegue nada diferente do valor zero. Nesses casos, transita em julgado sem valor nenhum a ser indenizado.
Portanto, sendo o caso de liquidação zero não há o que se executar e o pronunciamento judicial tem eficácia exclusivamente declaratória. Para um melhor respaldo do assunto aqui tratado, podemos ressaltar o que traz o REsp 1011733 MG 2007/0284660-3 (STJ), que reza:
"IV - As Instâncias ordinárias, ao contrário do que sustenta o ora recorrente, não excluíram a condenação por perdas e danos processuais, reconhecida definitivamente, na sentença, mas sim, quando de seu arbitramento, chegaram à conclusão de que o quantum debeatur é zero, o que, de forma alguma, significa inobservância da coisa julgada. É o que autorizada doutrina denomina "liquidação zero", situação que, ainda que não desejada, tem o condão de adequar à realidade uma sentença condenatória que, por ocasião de sua liquidação, mostra-se vazia, porquanto não demonstrada sua quantificação mínima e, por conseguinte, sua própria existência;"