Direito
Direito Processual Civil
Sabrina Dourado
COMEÇANDO DO ZERO 2014
SABRINA DOURADO
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
1) Introdução
Somente a obrigação líquida pode ser objeto de ação executiva. Líquida é a obrigação que tem determinado e mensurado o objeto da prestação, ou seja, quando já se encontra definido o “quantum debeatur” (valor da dívida), nas obrigações de pagar quantia, ou o fato a ser prestado, nas obrigações de fazer, ou ainda o objeto a ser entregue, nas obrigações de entregar coisa.
É necessário ressaltar que o procedimento de liquidação destina-se exclusivamente aos títulos executivos judiciais, motivo pelo qual conclui-se que a iliquidez dos títulos executivos extrajudiciais impede, por completo, sua execução, pois deixará de ser considerado título executivo.
Na liquidação também é vedado rediscutir a lide ou modificar a sentença que a julgou (CPC, art. 475-G).
Com relação aos títulos executivos judiciais (como a sentença cível, por exemplo), devem, em regra, ser líquidos, já que somente admite-se a prolação de sentença ilíquida quando for genérico o pedido formulado na petição inicial. Por sua vez, “Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida” (CPC, art. 459, parágrafo único).
O pedido genérico, ademais, somente pode ser formulado nas hipóteses previstas no art. 286 do CPC, que são: “I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados; II quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito; III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu”.
O § 3º do art. 475-A do CPC também proíbe a prolação de sentença ilíquida nas hipóteses previstas no art. 275, inciso II, alíneas “d” e “e” do CPC. Vejamos estas hipóteses: “d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; e) de cobrança de