Liquidação de sentença
1. NOÇÕES GERAIS E FINALIDADES
O Código de Processo Civil no artigo 286 estabelece a regra do pedido certo e determinado, formulado pelo autor na petição inicial. O pedido do autor perante o réu, portanto, deve especificar o que e o quanto se pede. Está aí a caracterização do pedido certo. Constitui ônus de o autor formular pedido certo, lado outro, é um direito seu receber, em resposta, uma sentença liquida e certa, sempre quando possível.
Todavia, prevê o mesmo artigo, hipóteses de ocorrência de pedido sem menção de quantum no pedido formulado pelo autor. São exceções à regra do pedido certo:
1) Nas ações universais – aquelas que tem por objeto uma universalidade de fato ou uma universalidade de direito; sempre que for impossível ao autor individualizar os bens, objeto da lide; 2) As ações de indenização, sempre que não for possível estabelecer as conseqüências do ilícito. 3) As ações em que a determinação do valor da condenação depender de conduta do próprio réu. A Lei 11.232/2005 acrescentou regras ao Código de Processo Civil que proíbem sentenças ilíquidas:
1) ações de indenização por acidente de veículos em via terrestre (Art. 275,II,d/CPC); 2) ações de cobrança de seguro referente a danos causados por acidentes de veículos (Art. 275,II,e/CPC).
Nos demais casos o juiz deverá sempre fazer o possível para proferir sentença liquida. As exceções à exigência de pedido e sentença líquidos e certos estão relacionados com a impossibilidade de o autor, na propositura da ação (e do juiz, na sentença), saber antecipadamente o que e o quanto lhe é devido.
Desse modo, é permitido formulação de pedido genérico quando impossível se fizer a determinação do valor ou do objeto devido, sendo função da liquidação de sentença a de determiná-los.
Lado contrário, como estudado anteriormente, para a efetivação de um processo de execução, faz-se necessário que todos os títulos, inclusive os judiciais sejam líquidos,