RTQ C complementar
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA -INMETRO
Portaria n.º 17, de 16 de janeiro de 2012.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º
5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n°
6.275, de 28 de novembro de 2007;
Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de
Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;
Considerando a necessidade de retificações nos Requisitos Técnicos da Qualidade para o Nível de Eficiência Energética de Edifícios Comerciais, de Serviços e Públicos (RTQ-C), aprovados pela
Portaria Inmetro nº 372, de 17 de setembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 22 de setembro de 2010, seção 01, página 68, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º Determinar que o item 2.3.1.1, dos Requisitos Técnicos da Qualidade supramencionados, passará a vigorar com a seguinte redação:
“2.3.1.1 Níveis A e B
Possuir circuito elétrico separado por uso final: iluminação, sistema de condicionamento de ar, e outros; ou possuir instalado equipamento que possibilite medição por uso final.
Exceções:
o hotéis, desde que possuam desligamento automático para os quartos; o edificações com múltiplas unidades autônomas de consumo; o edificações cuja data de construção seja anterior a junho de 2009.” (N.R.)
Art.2º Determinar que o primeiro parágrafo do item 2.3.2.4, dos Requisitos Técnicos da
Qualidade supramencionados, passará a vigorar com a seguinte redação:
“2.3.2.4 Isolamento de