segurança do trabalho
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA- INMETRO
Diretoria da Qualidade – Dqual
Divisão de Fiscalização e Verificação da Conformidade - Divec
PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE EXTINTORES DE INCÊNDIO
Portarias Inmetro 206/2011, 05/2011, 486/2010 e 500/2011
Códigos – 3295 / 3310 / 3311
1. DEFINIÇÕES
1.1. Extintor de incêndio: Equipamento de acionamento manual, portátil ou sobre rodas, constituído de recipientes e componentes, contendo agente extintor destinado a combater princípios de incêndio.
Nota: Para aplicação deste procedimento entende-se como extintores de alta performance aqueles que necessitam de condições especiais para a inspeção técnica e manutenção, por requererem equipamentos ou procedimentos específicos definidos pelos manuais técnicos dos fabricantes.
O termo alta performance está associado ao alto desempenho ao fogo, ou seja, alto grau de capacidade extintora.
1.2. Extintor recarregável: Extintor de incêndio que permite a operação de recarga, cujo ensaio hidrostático periódico é obrigatório (item 3.16 da NBR 15808).
1.3. Extintor descartável: Extintor de incêndio de pressurização direta do tipo pó, que não pode ser recarregado e não pode ser realizado ensaio hidrostático, devendo ser descartado após o uso vencimento da validade (item 3.17 da NBR 10721).
Nota: Extintores de incêndio do tipo pó com capacidade nominal de carga de até 1 kg, inclusive, podem ser descartáveis. Todo extintor de incêndio com capacidade nominal de carga superior a 1 kg deve ser recarregável conforme o (Nota 2 do Capítulo 1 do RTQ aprovado pela Portaria Inmetro
05/2011).
1.4. Tipo de extintor de incêndio: Classificação de um extintor de incêndio conforme definido nas normas técnicas brasileiras, segundo o tipo do agente extintor contido no seu interior, isto é, pó para extinção de incêndio, à base de água, dióxido de carbono, halogenado e espuma mecânica.
Nota: Para