Roteiro direito constitucional
De acordo com a doutrina de Alexandre de Moraes (2001, p. 33): “O Direito Constitucional é um ramo do Direito Público, destacado por ser fundamental à organização e funcionamento do Estado, à articulação dos elementos primários do mesmo e ao estabelecimento das bases da estrutura política”.
Destacam-se historicamente Absolutismo e Liberalismo.
Absolutismo – Poder (ilimitado, centralizado e irracional).
Liberalismo – Poder (limitado, descentralizado e racional). Constitucionalismo é como se denomina o movimento social, político e jurídico com o objetivo de se estabelecer as normas jurídicas fundamentais de um Estado, ou seja, sua constituição.
Conteúdo da Constituição: normas que tratam da estrutura e organização do Estado e dos direitos e garantias fundamentais dos indivíduos e da sociedade.
Constituição representa o conjunto de normas jurídicas fundamentais de um Estado.
Estrutura da Constituição: Preâmbulo, Dispositivos ou Parte Dogmática; e Disposições Transitórias (ADCT).
Princípio da supremacia da Constituição: Expressa o juízo de soberania da Constituição, dentro de determinado ordenamento jurídico, em relação às demais normas existentes. Significa a Constituição ser hierarquicamente superior às demais normas jurídicas.
Classificação das Constituições:
Quanto à origem: a) Outorgadas – são aquelas impostas por um regime autoritário ou por uma pessoa sem o processo regular de escolha dos constituintes, como ocorreu com as Constituições brasileiras de 1824, 1937 e 1967; b) Promulgadas – são aquelas traçadas por representantes eleitos pelo povo, reunidos em uma Assembleia Nacional Constituinte, para exercer legitimamente o Poder Constituinte, como é atual CF de 1988. Quanto à forma: a) Escritas – é a Constituição materializada em um único documento (CF de 1988); b) Costumeiras – são feitas por textos esparsos, reconhecidos pela sociedade como fundamentais, e baseiam-se nos usos,