Rol de Súmulas - Direito Previdenciário

2011 palavras 9 páginas
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Rol de súmulas do STF, STJ e TST.
1) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ
Súmula 726
Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula.
Súmula 689
O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do Estado-membro.
Súmula 688
É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.
Súmula 687
A revisão de que trata o art. 58 do ADCT não se aplica aos benefícios previdenciários concedidos após a promulgação da Constituição de 1988.
Súmula 613
Os dependentes de trabalhador rural não têm direito a pensão previdenciária, se o óbito ocorreu anteriormente à vigência da Lei Complementar 11/71.
Súmula 567
A Constituição ao assegurar, no parágrafo 3º do art. 102, a contagem integral do tempo de serviço público federal, estadual ou municipal para o efeito de aposentadoria e disponibilidade não proíbe a União, aos Estados e aos Municípios mandarem contar, mediante lei, para efeito diverso, tempo de serviço prestado a outra pessoa de direito público interno.
Súmula 565
A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência.
Súmula 546
Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte “de jure” não recuperou do contribuinte “de facto” o “quantum” respectivo.
Súmula 466
Não é inconstitucional a inclusão de sócios e administradores de sociedades e titulares individuais como contribuintes obrigatórios da previdência social.
Súmula 464
No cálculo da indenização por acidente do trabalho inclui-se, quando devido, o repouso semanal remunerado.
Súmula 433
A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorrem quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou situação jurídica de que ele resulta.
Súmula 439

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