ação de cobrança
LORENA HENRIQUE LIMA MAIA, já devidamente qualificado(a) nos autos, vem, através de sua procuradora signatária, respeitosamente e tempestivamente, à presença de Vossa Excelência, interpor
CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO para ser apreciado por esta Turma Recursal, com fulcro no art. 5º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 41 e segs. da Lei nº 9.099/1995, de acordo com os fundamentos abaixo narrados.
Requer, na forma da lei, seja o presente recurso inominado recebido, regularmente processado e encaminhado à presente Turma Recursal, por ser medida de justiça.
Aguarda Deferimento
João Pessoa – PB, 14 de Janeiro de 2015.
Jeane da Silva Laurentino
OAB/PB
CONTRRRAZÕES DO RECURSO INOMINADO
RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS – 6a REGIÃO
RECORRIDA: LORENA HENRIQUE LIMA MAIA
ORIGEM: 7a VARA FEDERAL DA PARAÍBA
PROCESSO No: 0511715-53.2014.4.05.8200
EGRÉGIA TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
COLENDA TURMA
EMINENTE RELATOR(A) E DEMAIS MEMBROS
I – DOS FATOS
O(A) recorrente propôs demanda contra o INSS, a fim de ver reconhecido o direito ao Benefício de Aposentadoria Rural (Segurada Especial), tendo o pleito sido através de sentença julgado procedente;
A decisão do MM. JUIZ se coaduna com as decisões da TURMA RECURSAL E DOS TRIBUNIAS SUPERIORES, pois a prova do marido serve para a esposa;
Em nenhum momento o INSS, no momento da audiência de instrução, contestou ou refutou qualquer prova lançada pela autora, daí ser inviável o pleito do recurso inominado, intentado pelo apelante, que tem mais efeito protelatório;
PREVIDENCIÁRIO - TRABALHADOR RURAL - COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, PARA O FIM DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL - 1- O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria