ação de cobrança
FRANCISCO JUSTINO DA SILVA, brasileiro, casado, residente e domiciliado no Sítio Novo, Santo André – PB, vem perante Vossa Excelência, através de seu procurador instrumento procuratório ora em anexo (doc.01), com fulcro no Código de Ritos, interpor AÇÃO DE COBRANÇA, em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, ente de direito público, com sede na Av. Fenelon Medeiros, Centro, Santo André – PB, representado neste ato por seu Representante legal a Prefeita Municipal SILVANA FERNANDES MARINHO ARAÚJO, brasileira, casada, enfermeira, residente e domiciliada na Rua Aprígio Ribeiro de Brito, Centro, Santo André – PB.
I – DOS FATOS:
O Requerente foi nomeado para exercer o cargo em comissão de assessor de apoio no Município de Santo André, lotado na Secretaria Municipal de Educação, como pode ser comprovado através do sistema SAGRES do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, como também através dos contra-cheques ora em anexo. Ocorre que durante os anos de laborou no Município em cargo de Comissão nunca recebeu os seguintes direito sociais: 1/3 de férias; férias proporcionais e décimo terceiro salário. Assim como pode ser comprovado em planilha ora em anexo é devido ao Requerente o valor de R$ 5.840,78.
II – DO DIREITO: A questão a ser dirimida concerne ao alegado direito dos recorridos ao recebimento de parcelas remuneratórias (férias e 13.º salários proporcionais), após suas exonerações de cargos comissionados pertencentes à Administração Pública municipal. Pela sistemática processual vigente, a parte Requerente cabe o ônus de provar os direitos alegados (art. 333, I do CPC), e ao réu a oposição a tais direitos, através da apresentação de elementos probatórios que invalidem o pedido (art. 333, II do CPC). No presente caso, através da farta documentação extraída do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, fica comprovado pelo