rito sumarissimo
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ERRO é engano, falsa idéia da realidade; não deve ser confundido com ignorância, que é desconhecimento, falta de idéia.
Pode ser:
-acidental: aquele que pode ser sanado; não invalida o ato jurídico.
-substancial (essencial): não pode ser corrigido, reparado; invalida o ato jurídico.
-de cálculo: permite retificação, não invalidando o ato jurídico.
-de direito: o ato é praticado com desconhecimento ou interpretação equivocada da lei que deveria ser aplicada ao caso. Não invalida o ato jurídico.
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
(Código Civil de 2002)
O que é erro, um dos vícios de consentimento nos contratos?
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ERRO é engano, falsa idéia da realidade; não deve ser confundido com ignorância, que é desconhecimento, falta de idéia.
Pode ser:
-acidental: aquele que pode ser sanado; não invalida o ato jurídico.
-substancial (essencial): não pode ser corrigido, reparado; invalida o ato jurídico.
-de cálculo: permite retificação, não invalidando o ato jurídico.
-de direito: o ato é praticado com desconhecimento ou interpretação equivocada da lei que deveria ser