rh gestao
Artigos | 30/11/2011
Verônica Castro
Em regra, trabalhadores em geral estão sujeitos ao controle de jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Nossa legislação trabalhista traz algumas exceções, dentre elas encontram-se os trabalhadores externos que não se compreendem no regime de controle de jornada, ou seja, não têm direito, em princípio, a jornada normal mínima, a remuneração de outras horas além das normais, e nem de adicional por trabalho extraordinário.
O que caracteriza esse grupo de atividade dos trabalhadores externos é a impossibilidade da empresa controlar e fixar o horário que efetivamente deverá ser cumprido pelo trabalhador, ou seja, o empregador, se quer, possui meios de computar o tempo realmente dedicado, pelo trabalhador, exclusivamente ao trabalho.
Não é somente a sua função nem o fato do trabalhador exercer trabalho externo que dispensa a marcação do ponto e a remuneração das horas extras, mas sim, a impossibilidade do empregador fiscalizar a jornada. Por vários fatores a empresa pode ver-se impedida de fazer o controle, como por exemplo, fator geográfico, percurso, operacional, período e outros. É o caso do cobrador em domicílio, propagandista, caminhoneiro, CORRETOR DE SEGURO externo, viajantes, etc.
Ademais, o funcionário externo deverá ter jornada de trabalho flexível: não existindo horário para começar nem para terminar a jornada. O horário de trabalho será de liberalidade do funcionário, desde que seja produtivo para a empresa.
A empresa, logicamente, poderá pedir os respectivos relatórios de empresas visitadas, de preferência sem anotação de horário, cobrar eficiência e desempenho, marcar reuniões, e controlar outras atribuições normais do empregador, exceto a jornada de trabalho. E desde que o limite de horas da jornada normal de trabalho seja respeitado, sob pena de caracterizar-se superexploração do trabalho humano.
E, para que não sejam