RGPS
CIENCIAS CONTÁBEIS
CARLA EDMEA
MARILIA LOBO
SANDRA ANDRADE
RAFAELA BASTOS
REBECA BARRETO
TAYLLINE ARAUJO
ARACAJU
2014.2
CARLA EDMEA
MARILIA LOBO
SANDRA ANDRADE
RAFAELA BASTOS
REBECA BARRETO
TAYLLINE ARAUJO
REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL - RGPS
Trabalho apresentado à disciplina de Direito
Social e Trabalhista, ministrada pela
Professora Denise na Faculdade Sergipana de
Sergipe, como atividade avaliativa do período
2014.2..
ARACAJU
2014.2
1 PENSÃO POR MORTE
De acordo com a Lei n° 8.213/91 disciplinados nos artigos 74 a 79, a pensão por morte é o benefício que se dá ao dependente do segurado após o seu falecimento. Os requisitos necessários para que o benefício seja concedido é que tenha a existência de beneficiários na condição de dependentes do falecido e a condição de segurado do “de cujus”.
Para ter direito ao benefício, o dependente não precisa estar vinculado a Previdência
Social, basta apenas ser dependente do segurado, segundo o artigo 16 da Lei n° 8.213/91, há três classes de dependentes do segurado:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou invalido;
II – os pais;
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou invalido.”
Para os dependentes, cônjuge e filhos menores que 21 anos não precisa comprovar dependência. Para os dependentes como os pais, irmãos não emancipados menores de 21 anos ou inválidos têm que comprovar que dependia economicamente do falecido.
Esse benefício quando concedido ao cônjuge torna-se vitalício, ou seja, por mais que a
(o) viúva (o) se case novamente ele continuará a receber a pensão normalmente, porém caso o seu novo cônjuge venha a falecer, esse deverá escolher com qual pensão quer ficar, pois o dependente não pode receber mais de uma pensão por morte.
Os dependentes menores após completar a idade de 21 anos perdem o benefício, pois a
data