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Interessante para essa análise, também, o parecer emitido pelo relator do projeto de lei na Câmara, Deputado Homero Barreto, quando da aprovação do texto, do qual se transcreve elucidativo trecho que aponta o objetivo do projeto:
"O art. 6º é um dos principais e mais importantes artigos da CLT. Estabelece que não há distinção entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, “desde que esteja caracterizada a relação de emprego".
Assim, presentes os requisitos da relação empregatícia, o fato de o empregado trabalhar em sua própria casa é irrelevante.
Os requisitos podem ser verificados no art. 3º da CLT, que define empregado, a saber:
Pessoalidade – "considera-se empregado toda pessoa física"
Não eventualidade – "que prestar serviços de natureza não eventual"
Subordinação – "sob dependência deste"
Onerosidade – "e mediante salário".
A proposição amplia o alcance desse artigo aos trabalhadores à distância e equipara os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão aos meios pessoais e diretos; configurando aqueles, também, forma de subordinação.
Entendemos que, apesar da interpretação do art. 6º da CLT poder ser feita de forma a configurar esse tipo de subordinação, a melhor opção é alterar a lei, a fim de adequá-la às mais modernas tecnologias, em benefício do