revolução papal

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História e Cultura Jurídica no Brasil
A origem da tradição jurídica ocidental na revolução papal (slides)
Entre os povos da Europa Ocidental no período anterior ao século XI, o Direito não existia como um sistema científico ou de regulamentação autônoma. Também faltava uma percepção do Direito como “corpo” distinto de regras e conceitos. Não havia escolas de Direito. Não havia nenhum grande texto jurídico a respeito das categorias básicas, como jurisdição, processo, crime, contrato, propriedade e outros assuntos que mais tarde viriam a formar os elementos estruturais dos sistemas jurídicos ocidentais. No fim do século XI, no século XII e no inicio do século XIII, uma transformação fundamental ocorreu na Europa Ocidental, na mais profunda natureza do Direito, tanto como instituição política quanto como ciência – ele tornou-se autônomo. A criação de sistemas jurídicos modernos nesse período não foi apenas a implementação de políticas e teorias de elites centrais, mas também uma resposta a mudanças econômicas e sociais que ocorriam naquele exato momento e lugar. Em 1075, depois de 25 anos de agitação e propaganda do papado, o Papa Gregório VII declarou a supremacia política e jurídica do papado sobre toda a Igreja e a independência do clero de qualquer controle secular.
Igreja e Império: a Reforma de Cluny
No período anterior ao século XI, o clero da cristandade ocidental – bispos, padres e monges – estava, em regra, muito mais submetidos à autoridade de reis e senhores feudais do que à dos papas. A razão disso era que a maior parte das propriedades da Igreja pertencia a esses mesmos imperadores, reis e senhores feudais. Além da subordinação político-econômica, a Igreja também será submetida, em sua estrutura interna, ao controle de líderes leigos. Não é correto, no entanto, falar de reis e imperadores na Europa ocidental do século VI ao XI como “leigos”. Esta era a maneira como o papa chamou-os após 1075, porém antes disso eles possuíam poderes religiosos

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