Harold Berman
tradição jurídica ocidental. São Leopoldo, Editora
Unisinos, 2006.
Berman propõe a reconstruir o processo de Tradição Jurídica Ocidental. Segundo ele, faltava uma percepção do Direito como ‘’corpo’’ distinto de regras e conceitos, não havia nada para a formação de uma estrutura jurídica, o que tardar viria ser o Sistema Jurídico Ocidentais.
Um transformação na Europa Ocidental ocorreu,na natureza do Direito, ele se tornou autônomo. Surgindo autoridades fortes tanto eclesiásticas como seculares, emergindo uma classe de juristas profissionais, fazendo assim a Europa ver a criação de suas primeiras escolas de Direito. A combinação de político e o intelectual fez produzir o sistema jurídicos ocidentais modernos, dos quais o primeiro foi o sistema de Direito Canônico da Igreja Católica Apostólica Romana.
Nesse contexto, a ordem jurídica não se diferenciava dos costumes sociais e das instituições políticas e religiosas. Ainda que existissem concepções,normas e procedimentos jurídicos, o direito não existia como um sistema estruturado, ou seja, como um corpo articulado de independência em relação a outras esferas da vida social.
As grandes mudanças que ocorreram na vida da Igreja Ocidental, e nas relações entra as autoridades eclesiásticas e seculares, foi a chamada Reforma Gregoriana, que era a vontade do papado e de historiadores católicos apostólicos romano, de suavizar a descontinuidade do que era antes, e do veio depois. Posteriormente, veio outras reformas, que eram de protestantes, para a luta do papado e o império, para
tomar do imperador e dos reis o poder de ‘’investir’’ aos bispos como sua autoridade. Dando assim o slogan de “a liberdade da igreja”. As transformações ocorridas com a Reforma Gregoriana teriam um caráter inaugural, porque,com elas, o direito tornou-se autônomo.
Essa autonomia seria um resultado do esforço, iniciado no século X com o movimento monástico de Cluny, que foi um