revogação
Processo n° 0000780-71.2014.5.05.0102-RTSum
F.A. SANTOS SERVIÇOS DE FERRAGENS E CARPINTARIA LTDA (1ª Reclamada), CNPJ nº 12.314.062/0001-57, com sede na Av Praia de Itapuã, Qd A- 15, Lote 39, s/n Vilas do Atlantico, Lauro de Freitas – Bahia e OCEMA IATE CLUBE (2ª Reclamada), com sede na Rua da Linha, nº 62, CAIS, Baia Aratu, Aratu, Simões Filho – Bahia, por intermédio de seu procurador in fine assinado, nos autos da Reclamação Trabalhista em que contende com IVÃ TELES DA CRUZ, vem perante Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO, pelos motivos de fato e de direito a seguir expendidos:
1. DO ALEGADO NA INICIAL – DA SUA TOTAL IMPROCEDÊNCIA
O reclamante afirma, em síntese, que foi admitido pela 1ª Reclamada em 08/09/2013, sem registro formal, recebendo o salário mínimo no valor de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), só tendo sua Carteira registrada como admitido em 05/01/2014 recebendo o salário de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), aditando a peça exordial afim de incluir no pólo passivo a 2ª Reclamada asseverando que lhe prestou serviço durante o período do pacto laboral.
Em suma, litiga em face das empresas reclamadas, aduzindo fatos inverídicos, chegando ao absurdo de sequer trazer em seu petitório informações básicas para a constituição do seu pedido e de seu direito, como a jornada de trabalho, a função desempenhada nas reclamadas e a data do término da relação laboral, que, por si só, inviabilizam a própria defesa direta e indireta; matéria que será enfrentada preliminarmente a seguir.
Há de ser observado pelo julgador a má fé material e processual da Reclamante para os fins previstos em lei.
PRELIMINAR:
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
Não há como afastar a inépcia da petição inicial por três razões fundamentais: i) reclamante pleiteia horas extras no item “g)” e não discrimina qual a jornada de