REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA
DAVID SALOMÃO JUSTINO JUNIOR
OAB/PR n° 48.369
EXCELENTÍSSIMO(A)
SENHOR(A)
DOUTOR(A)
JUIZ(A)
DE
DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANDIRÁ –
ESTADO DO PARANÁ.
“A
experiência
prisão,
ao
mostrou
contrário
do
que que a se sonhou e desejou, não regenera: avilta, despersonaliza,
vicia,
perverte,
degrada,
corrompe
e
brutaliza” (Min. Evandro Lins e Silva)
Ref.: Autos de Processo Crime n° 2014.0000297-4
Éderson Ferreira da Cruz, brasileiro, convivente, trabalhador braçal e autônomo, portador da cédula de identidade RG sob n° 8.519.318-0/PR, filho de Rozangela
Machado da Cruz e João Ferreira da Cruz, residente e domiciliado na Rua Igapó n°
90, bairro Vila Santa Ignês, cidade e comarca de Andirá/PR., CEP 86.380-000, atualmente recolhido no setor de carceragem provisória da Delegacia de Polícia de
Andirá/PR., vem à douta presença de Vossa Excelência, requerer
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
Escritório Profissional: Rua João Américo Cambi n° 60, Andirá – Estado do Paraná
Telefone fixo: (43) 3538-1619 / Telefone Móvel: (43) 9181-8552
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DAVID SALOMÃO JUSTINO JUNIOR
OAB/PR n° 48.369
Com fulcro no artigo 5°, LXVI, da Constituição Federal de 1988 e artigos 316 e seguintes do Código de Processo Penal, conforme fatos e fundamentos a seguir delineados 1 - DOS FATOS
O paciente trata-se de pessoa radicada há vários anos com domicílio certo e determinado na cidade de Andirá, neste Estado, onde sua família é antiga e com grande prole, todos com atividade legítima em proveito não só familiar como da sociedade como um todo, sem jamais ter sobre si qualquer atitude desabonadora em sua conduta enquanto cidadão, ao longo de seus mais de 30 (trinta) anos de vida. O paciente inicia o labor formal (CTPS em anexo aos autos epigrafados) aos 17
(dezessete) anos de idade.
Sabemos a grande dificuldade que o cidadão possui para se inserir no campo de trabalho formal, sobretudo na