revogação de prisão preventiva
EXMA. SRA. DRA. JUIZA DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MOCAJUBA PARÁ.
Processo nº 0001602-04.2013.8.14.0067
CARÁTER DE URGÊNCIA
RÉU PRESO
AGUINALDO FREITAS PINTO, brasileiro, paraense, solteiro, portador do RG nº 6.887.691-SSP/PA, e do CPF nº 018.405.792-08, residente e domiciliado nesta cidade de Mocajuba, Estado do Pará, sito à Trav. Perpétuo Socorro nº 440, Bairro da Cidade Nova, através de seu advogado ao final assinado, vem a presença de V. Exa., requerer
LIBERDADE PROVISÓRIA COM ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE FIANÇA, com fundamentado no art. 350 do CPP, vem expor e ao final requerer o que segue:
OS FATOS.
O requerente foi preso e autuado em flagrante delito no dia 07 de maio de 2013, pelo suposto crime de roubo, tipificado no artigo 157, § 2º, I e II do CPB, estando preso na Delegacia de Polícia Civil desta cidade e homologada por esse MM. Juízo, conforme Auto de Flagrante.
Consta nos autos do flagrante que na noite de 07 de maio de 2013, o requerente em companhia de um menor de idade, subtraiu uma bicicleta da vítima Maria de Nazaré Alves Magalhães.
Em sua decisão, Vossa Excelência, reconheceu ao flagranteado o direito de responder ao processo em liberdade, mediante pagamento de fiança, arbitrada no valor de 10 salários mínimos, perfazendo o valor de R$ 6.780,00 (seis mil, setecentos e oitenta reais), sujeitando-se às condições dos artigos 327 e 328 do CPP, mediante termo de compromisso.
No entanto Excelência, o requerente é pobre, não podendo arcar com o valor da fiança, conforme termo de declaração em anexo, é tecnicamente primário, tem residência fixa e possui ocupação lícita de trabalhador rural, sendo que no momento, encontra-se desempregado, pois, já trabalhou na empresa NES GLOBAL LTDA e foi dispensado recentemente da empresa SOUZA & QUIRINO LTDA-ME, ganhando apenas R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), ou seja, um salário mínimo,