REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA
HAMILTON JOSE DA SILVA, brasileiro, casado, pintor predial desempregado, portador do RG nº 123456 SSP-SP, inscrito sob o CPF nº 123.456.789-00, natural de São Paulo-SP, filho de Maria da Silva e de Jose da Silva, residente e domiciliado na rua José de Bonfim nº 0001; por seu advogado constituído, com endereço profissional na Rua Bom Sucesso nº 1, Jardim-SP, Setor Central onde recebe as intimações de estilo, vem à douta presença de Vossa Excelência requerer
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
Com fulcro no artigo 5º, LXVI, da Constituição Federal (CF) e artigos 316 do Código de Processo Penal (CPP), conforme fatos e fundamentos a seguir delineados
I – DOS FATOS
O acusado foi preso em flagrante delito, na cidade de São Paulo, sob a acusação de ter praticado o delito previsto no artigo 155, “caput” do código penal, pois havia subtraído, da padaria “Portuga” um litro de leite e quatro pães, que estavam sobre o balcão do estabelecimento. Conduzido ao Distrito Policial foi autuado em flagrante delito, sendo que, por vícios na peça flagrancial, teve sua prisão relaxada.
Posteriormente foi decretada a prisão preventiva sob a alegação de conveniência da instrução criminal e para a aplicação da Lei.
Em síntese, são os fatos.
II- DO DIREITO
A prisão cautelar é medida excepcional, regida pelo princípio da necessidade, mediante a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, porquanto restringe o estado de liberdade de uma pessoa, que ainda não foi julgada e tem a seu favor a presunção constitucional da inocência, nos termos do art. 5º da Constituição Federal. A manutenção da prisão do acusado não merece prosperar, uma vez que este não preenche os requisitos da prisão preventiva elencados no artigo 312 do CPP. O acusado possui residência fixa e pretende colaborar com toda a persecução penal, no que couber. Não oferece risco à instrução criminal e tampouco