Revogação de Prisão Preventiva
Maria Aparecida Pereira de Oliveira, brasileira, casada, diarista, inscrita sob o RG nº, portadora do CPF nº, residente e domiciliado na Rua, Nº, Bairro, Cidade, por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, requerer a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA,
Com fulcro no artigo 5º, LXVI, CF e 316 do CPP, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
DOS FATOS A requerente, Maria Aparecida Pereira de Oliveira, já qualificada acima, foi presa em flagrante, sob a acusação do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343 de 2006. Ela tentou ingressar dentro da Penitenciaria Coronel Odenir Guimarães portando certa quantidade de “crack”, durante uma visita ao seu marido, Paulo Antônio de Oliveira, o qual cumpre pena dentro do complexo penitenciário.
A mesma foi enquadrada no crime de tráfico de entorpecentes, e o Nobre Magistrado competente, que veio a receber o auto de prisão em flagrante, converteu o referido flagrante em prisão preventiva, com base no artigo 310 do Código de Processo Penal. O intuito foi manter supostamente a ordem pública, e dar “uma firme resposta à sociedade, que anseia pelo fim da impunidade no País, em todos os níveis.”, como foi transcrito na fundamentação da decisão.
DOS FUNDAMENTOS
- Da inconstitucionalidade de parte do Artigo 44 da Lei de Drogas
Como pontuou o nobre Magistrado, na fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, o artigo 44 da Lei nº 11.343 de 2006 proíbe a concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico de entorpecentes. De fato, a inteligência do artigo traz expressamente tal proibição, no entanto, vários Tribunais de Justiça e, inclusive, o Supremo Tribunal Federal já declaram pela INCONSTITUCIONALIDADE de parte deste artigo, com fulcro justamente na proibição de concessão de liberdade provisória.
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