revogação de mandado
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Com fundamento nos artigos 522 e seguintes do CPC, nos termos da minuta inclusa.
Para a formação do Instrumento, oferece as seguintes peças:
Fls. 28 – Procuração.
Fls. 48 – Decisão Agravada.
Fls. 49 – Certidão de Intimação.
Fls. 2 a 27 – Exordial.
Diante do exposto, requer que, deferido o recurso e após conclusão da formação do instrumento, seja o Agravado intimado a responder, procedendo-se ao seu julgamento no prazo previsto no artigo 528 do CPC.
Termos em que, Egrégia Câmara:
O presente Agravo interposto do M M Juiz da 2.ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, Dr. Jairo Vasconcellos do Carmo, que indeferiu a concessão de medida liminar, visando efetuar a baixa das restrições cadastrais creditícias e financeiras existentes em nome do agravante junto às instituições que realizam o armazenamento destas informações, em especial ao SERASA e SPC, face a possível existência de saldo remanescente do contrato de concessão de limite de crédito, popularmente conhecido como "cheque especial", que entendeu como supostamente confessado, e que encontra-se nos presentes autos da Ação Ordinária em trâmite naquele juízo sob o n.º 99.001.066226-2, questionado e com pedido de revisão, face a diversas nulidades e abusos praticados pela ré, conforme decisão do I.Julgador aquo,- data máxima vênia, em nosso singelo entendimento - , merece ser integralmente reformado, pelos fatos e fundamentos que passamos a aduzir:
1.DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL:
O Agravante firmou em determinada ocasião, contrato para a utilização de crédito em conta corrente, denominado cheque especial –