Revogação da Prisão Preventiva
Processo nº
Marilene Santana de Souza, já devidamente qualificada nos autos, através de seus procuradores ao final subscritos, vem respeitosamente, requerer, com fulcro nos Art. 310, II, c/c art. 316 , ambos do CPP, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
DOS FATOS À data de 12/02/2007, Marilene após ter supostamente agredido Tatiane Chaves - sua cunhada grávida de 5(cinco) meses - sem causar nenhum dano grave, permaneceu em casa até receber a visita de dois policiais, ocasião em que teria confessado que se utilizou de uma faca contra a mesma, porém em legítima defesa, entregando-a aos mesmos, e em seguida foi levada à delegacia, onde se instaurou inquérito policial e lavrou-se o Auto de Prisão.
DO DIREITO
A manutenção da prisão do acusado não merece prosperar, posto que é MEDIDA EXCEPCIONAL, regida pelo princípio da necessidade, mediante a demonstração do fumus boni iurise do periculum in mora, porquanto restringe o estado de liberdade de uma pessoa, que ainda não foi julgada e tem a seu favor a presunção constitucional da inocência, nos termos do art. 5º da Constituição Federal e do art. 312 do CPP.
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
A acusada não oferece risco à ordem pública nem aos possíveis envolvidos na persecução penal, pois nem ao menos se apresentou uma prova sequer de que Marilene tenha atentado dolosamente contra a vida da vítima. O PRÓPRIO LAUDO atestado por dois peritos faz concluir assim, conforme consta de fls. 27, item 5, no que