Revisão Teoria da Constituição
Capítulo 07 – Poder Constituinte Derivado
Poder Constituinte Derivado: Envolve a reforma constitucional e o poder dos entes Estados-membros de elaborarem e de modificarem as suas constituições estaduais, e, também o dos municípios de editarem e alterarem as suas leis orgânicas.
Não possui as características que a doutrina tradicional atribuiu ao poder constituinte originário (Não é inicial, ilimitado ou incondicionado).
Não se trata de um verdadeiro poder constituinte, mas de um poder constituído ou instituído, que tem como características a derivação, a subordinação e o condicionamento.
A Constituição pode ser alterada formal e informalmente. As mudanças formais são aquelas em que importam alteração do seu texto. As mudanças informais – conhecidas como mutações constitucionais serão estudadas depois.
Mecanismos para alteração formal da Constituição:
- Emenda constitucional (art. 60, CF);
- Incorporação de tratados internacionais de direitos humanos por procedimento agravado (art. 5º, § 3º, CF);
- Revisão constitucional (art. 3º, ADCT).
Mecanismo para alteração informal da Constituição:
- Mutação constitucional
Notas de caderno
Os tratados estão acima das leis ordinárias, pois são tratados sobre direitos humanos -> Valor moral
Se for por procedimento agravado, torna-se emenda da CF
- Conceito
*Derivado: Não funda nova ordem jurídica; está submetido ao originário
*Subordinado (ou limitado): Por que encontra limites na Constituição
*Condicionado: Realizado perante procedimentos previstos na Constituição
-Limites
a) Formais
b) Circunstanciais
c) Temporais
d) Materiais
A) Formais (art. 60, §§ 2º e 3º)
Dizem respeito ao procedimento necessário para alterar a Constituição e aos agentes nele envolvidos; dizem respeito à forma como pode ser alterado o texto constitucional. São o principal elemento para se aferir o grau de dificuldade da alteração formal de uma Constituição.
Quanto mais difícil o