Revisão pensão
*MAIOR DE 65 ANOS
FULANA DE TAL, brasileira, viúva, pensionista, portadora do RG nº 35.551.425-4, e inscrita no CPF/MF sob nº 03202939807, residente e domiciliada em Sorocaba, à Rua Padre Luis, 17, apto 95, Centro, CEP 18.035-010, neste ato representada por sua procuradora e advogada, instrumento de mandato em anexo, vêm perante V. Exa., com fulcro no inciso X do art. 37 e § 1o do art. 39 da Constituição Federal, propor
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face da UNIÃO FEDERAL, representada por seus procuradores, pelos fatos e fundamentos a seguir:
DOS FATOS
A Autora, conforme título de pensão militar e extrato de recebimento em anexo, é pensionista de servidor publico militar federal, regido pela Lei 8.112/90.
Em janeiro de 1993, os servidores públicos federais, ativos, inativos e pensionistas, abrangidos os três poderes, por força do disposto no art. 1o da Lei. 8.622, tiveram o reajuste de 100%, a título de revisão geral de remuneração, proventos e benefícios.
Porém, com total desrespeito ao inciso "X" do art. 37 da CF/88, e Lei 8.627/93, concedeu reajuste somente aos servidores militares ativos e inativos, cumulativos com o advindo na Lei 8.622/93, majorando o mais alto soldo em 28,86%.
Dispõe o art. 2o da citada Lei 8.627/93, "in verbis":
"A adequação dos postos, graduações e soldos dos servidores militares será feita de acordo com tabela, constante do Anexo I, desta Lei tendo em vista os seguintes critérios .... "
I - Alteração de valores de soldos, a fim de preservar o critério de hierarquização a que se refere o inciso I deste artigo e adequação constante do art. 4º da Lei nº 8.622/93."
Posteriormente, através do Ato nº 60/93 da Mesa da Câmara do Deputados, decisão administrativa do Supremo Tribunal Federal, adotada em 29.4.93 e do Conselho da Justiça Federal em decisão na sessão de 7.5.93,