revisional
1. Dispõe o art. 12 do CDC que o fabricante responde pela reparação dos danos causados aos consumidores decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. E, no parágrafo primeiro, consta que o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera. A responsabilização independe da existência de culpa. 2. Não obstante a não-realização de perícia, pela perda total e venda do automóvel, há prova fotográfica e testemunhal que demonstram, induvidosamente, que o impacto foi frontal. 3. O autor escolheu adquirir um veículo pagando um preço especial para tanto, para, além de contar com beleza e conforto, ter um elemento diferencial quanto à segurança, que é o air bag. Trata-se de tutela do bem maior que é a vida – vida esta que quase foi posta a perder pela falha naquele item de segurança. 4. Verificados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, deve o fabricante reparar os danos morais causados, consubstanciados na exposição de perigo do motorista e dos tripulantes do veículo pelo não funcionamento do sistema de air bag e na publicidade insuficiente acerca do acionamento do produto de segurança. 5. A verba indenizatória foi estimada em consonância com os parâmetros doutrinários e jurisprudenciais, que levam em consideração a natureza do fato, aqui o risco de exposição à morte, bem como as condições econômicas dos envolvidos.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.
Apelação Cível
Quinta Câmara Cível
Nº 70032146961
Comarca de São Borja
HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA
APELANTE
NEREU BERNARDI
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.