REVIS O 1
Cobrança e fiscalização do tributo = PODER EXECUTIVO
Decisões sujeitas a revisão judicial ( no âmbito administrativo) NÃO FAZEM COISA JULGADA.
TAXONOMIA (TAXINOMIA) DO DIREITO TRIBUTÁRIO
A natureza jurídica do ramo é quadrupla ou quadripartíte:
a) Ramo do direito público
b) Ramo do direito material
c) Ramo do direito obrigacional (entre devedor e o Fisco)
d) Ramo do direito comum
COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR
Competência para legislar sobre direito tributário é CONCORRENTE
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. Cabe a União editar as normas gerais sobre direito tributário (LEI COMPLEMENTAR)
CUIDADO!!! Pelo art. 62, §1º, III da CF é VEDADA Medida Provisória em matérias de Lei Complementar (ou seja, Medida Provisória não pode tratar de matéria de normas gerais de Direito tributário porque são reservadas a Lei Complementar)
A Capacidade Tributária Ativa ( aptidão para cobrar tributos) em regra, é DELEGÁVEL por meio de Lei (PARAFISCALIDADE):
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição .
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos. ( a parafiscalidade não altera a